Por falta de legitimidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou (não conheceu) uma solicitação de auditoria em um convênio – 468/2001 (Siafi 448826) – firmado entre a prefeitura de Pombal e a Defesa Civil nacional, no ano de 2001, durante o 2º mandato do ex-prefeito Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho).
Nossa redação teve acesso ao Acórdão da decisão, tomada pelos Ministros do órgão em julgamento ocorrido na última semana em Brasília.
O pedido era de autoria da prefeita Polyana Dutra para que apurasse se o recurso havia sido corretamente aplicado e os procedimentos legais (como licitação) haviam sido realizados.
O convênio – de R$ 200 mil – teve o objetivo de construir uma galeria pluvial, ligando a sangria do açude do bairro ‘Nova Vida’ até a rua Domingos de Medeiros.
A rejeição do pedido da prefeita foi fundamentada no Regimento Interno do TCU prevê que apenas têm competência para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além de presidentes de comissões do Congresso Nacional, quando por aquelas aprovadas.
“O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado”, destaca o documento interno da Corte de contas.
VEJA, ABAIXO, RESUMO DO ACÓRDÃO:
ACÓRDÃO Nº 685/2014 – TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM em não conhecer da solicitação de auditoria da Prefeita do Município de Pombal/PB, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, no Convênio 468/2001 (Siafi 448826), que teve por objeto a construção de galeria de águas pluviais, por não atender aos requisitos de admissibilidade, dando-se ciência à solicitante, nos termos da instrução da unidade técnica, em seguida, arquivando-a, conforme o parecer emitido nos autos.
1. Processo TC-004.246/2014-4 (SOLICITAÇÃO)
Interessada: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, Prefeita do Município de Pombal/PB
Relator: Ministro José Múcio Monteiro
Advogado constituído nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1663).
Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:
I – Presidente do Senado Federal;
II – Presidente da Câmara dos Deputados; e
III – presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.
§ 2º O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado.
Com Liberdade96FM