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terça-feira, 15 de outubro de 2013

MAIS UM CAPÍTULO DA NOVELA: STF julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade da prefeita de Pombal; VEJA!


A inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988 alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 758461, interposto pela prefeita de Pombal (PB), que chegou a ser afastada do cargo pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.
Depois de ser afastada, ela interpôs o RE ao Supremo e também uma ação cautelar pedindo para retornar ao cargo. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência da Corte, deferiu a cautelar, decisão referendada pela Segunda Turma do STF.
O caso
A atual prefeita era esposa do chefe do Executivo municipal eleito em 2004. O marido morreu no curso do mandato, em setembro de 2007, e o restante do mandato foi concluído pelo seu vice. Em 2008, a viúva concorreu ao pleito e foi eleita. Ela se casou novamente em novembro de 2010 e se candidatou para o mesmo cargo nas eleições de 2012. Na ocasião, ela teve o registro negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O entendimento foi o de que se tratava de eventual terceiro mandato do mesmo grupo familiar no poder local, o que seria incompatível com a Súmula Vinculante 18 do STF, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal.
Ela recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso naquela Corte deferiu o registro da candidata, que foi eleita e diplomada. Mas, ao julgar agravo regimental contra a decisão do relator, o Plenário do TSE reconheceu a inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo. Foi contra essa decisão que ela recorreu ao STF.
Repercussão
No RE, a prefeita alega que o caso discute o alcance da Súmula 18 do STF, cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de divórcio para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a dissolução conjugal decorreu da morte do cônjuge. 
Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, frisou que a matéria transcende os limites subjetivos da causa. Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo exame de restrição constitucional a direito de cidadania e do alcance normativo de uma súmula vinculante, a cujo respeito há demonstrada divergência de entendimento entre o que decidiu o TSE e manifestações assentadas por diversos ministros do STF.
Além disso, o ministro lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, recomenda manifestação explicita do STF a respeito de qualquer controvérsia interpretativa que sobre elas venha a se verificar, como é o caso”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados
RE 758461





Fonte: STF

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