Confira parte do parecer da ministra:
“…Dessa forma, tendo o acórdão regional assentado que não houve repasse de verba patronal ao INSS, à época em que o recorrido era presidente da Câmara Municipal, o que ensejou a reprovação de suas contas pelo TCE/PB, não há como se afastar a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC nº 64/90, uma vez que a irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade.
Por fim, quanto ao animus doloso do agente público, presente na espécie, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa ¿é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (ED-AI n. 1.092.100/RS, reI. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31.5.2010).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Miguel Estanislau Filho.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
Da RedaçãoWSCOM Online
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