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sexta-feira, 4 de maio de 2012

TCE determina suspensão de concorrência pública na Prefeitura de Patos

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Nominando Diniz, determinou a suspensão da concorrência pública 002/2012 da Prefeitura de Patos que tinha por objetivo contratar uma empresa para implantar o aterro sanitário do município.
A representação foi interposta pela Construtora Planície LTDA., sob a alegação de que as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, "notadamente quanto aos índices contábeis  utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado".
Em seu parecer, o relator afirmou que foram encontrados no edital, indícios de ofensa à lei das licitações, a exemplo da exigência da comprovação da experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e a ausência de planilha discriminada de preços. "A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar  do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório,na esteira do que sugere a Auditoria  em seu relatório inicial", diz o relator.
 O conselheiro Nominando Diniz ainda concedeu um prazo para o prefeito Nabor Wanderley(PMDB)apresentar defesa e adotar as medidas corretivas para o caso.
Confira a decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ

JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS

PROCESSO 04.989/12

ASSUNTO REPRESENTAÇÃO CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2012

DECISÃO SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO

DECISÃO SINGULAR - DS2 - TC 00017/2012

Em 25/04/2012, a empresa CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, por meio de seu representante legal, encaminhou representação a esta Corte contra a Concorrência nº 002/12 realizada pela Prefeitura Municipal de Patos, tendo por objeto a contratação de empresa para a delegação da concessão de serviços públicos de operação e implantação do aterro sanitário de Patos. 

Segundo o interessado, as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, notadamente quanto aos índices contábeis utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado.

A DILIC examinou a documentação encaminhada e concluiu assistir razão ao denunciante, quanto à exigência de comprovação de experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e ainda quanto à ausência de
planilha discriminada de preços.

A análise técnica da representação e do edital licitatório evidenciou indícios de ofensa à lei das licitações. A exigência não amparada na lei restringe o caráter competitivo que deve revestir o certame.

De outra parte, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do edital por determinação contida no art. 40, §2º, II da Lei nº 8.666/93.

A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório, na esteira do que sugere a Auditoria em seu relatório inicial. A sugestão da Unidade Técnica tem fundamento
no disposto nos Arts. 87, X e 195, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.

Pelo exposto, o Relator DECIDE:

1. Determinar a imediata suspensão cautelar da Concorrência nº 002/12, realizada pela Prefeitura Municipal de Patos;

2. Encaminhar cópia da presente decisão, bem como do relatório técnico para a Prefeitura Municipal de Patos, por meio de fax;

3. Citar o Prefeito Municipal de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, para apresentar defesa e demonstrar as medidas corretivas adotadas, observado o prazo regimental.

João Pessoa, 02 de maio de 2012
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Conselheiro Nominando Diniz- Relator



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