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quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJ concede prazo de 10 dias a municípios devedores de precatórios e poderá bloquear valores

Os municípios devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um prazo de 10 dias para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça, cronograma de pagamento de seus débitos em parcelas mensais dos depósitos obrigatórios. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, desta quarta-feira (23), através do Edital de Convocação 001/2012, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer ao Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de precatórios. Na oportunidade, devem apresentar plano razoável para a regularização dos passivos em parcelas mensais, nas formas constitucionais que regem a matéria, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas na Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre as quais, sequestro e retenção de valores para pagamento dos precatórios, além de anotações no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIM.

O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) - representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou expediente ao presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a não regularização das pendências em relação ao pagamento de precatórios, apesar das notificações.

Ao tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a todos os municípios em situação de inadimplência, no tocante às medidas que serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.

A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “ Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:


ÁGUA BRANCA

AGUIAR

ALAGOA NOVA

ALGODÃO DE JANDAÍRA

ARAÇAGI

ARARA

AREIAL

ASSUNÇÃO

BANANEIRAS

BARRA DE SANTA ROSA

BARRA DE SANTANA

BARRA DE SÃO MIGUEL

BAYEUX

BELEM

BOA VENTURA

BOM JESUS

BOM SUCESSO

BONITO DE SANTA FÉ

BOQUEIRÃO

BORBOREMA

BREJO DO CRUZ

CAAPORÃ

CABACEIRAS

CABEDELO

CACHOEIRA DOS ÍNDIOS

CACIMBA DE AREIA

CACIMBA DE DENTRO

CAJAZEIRAS

CALDAS BRANDÃO

CAMPO DE SANTANA

CARRAPATEIRA

CATINGUEIRA

CATOLÉ DO ROCHA

CONCEIÇÃO

CONDADO

CONDE

CONGO

COREMAS

CUBATI

CUITÉ DE MAMANGUAPE

CUITEGI

DAMIÃO

DUAS ESTRADAS

ESPERANÇA

GADO BRAVO

GURINHÉM

IBIARA

IGARACY

IMACULADA

INGÁ

ITABAIANA

JACARAÚ

JUAZERINHO

JURIPIRANGA

JURU

LAGOA DE DENTRO

LAGOA DE ROÇA

LASTRO

LUCENA

MALTA

MAMANGUAPE

MARI

MARIZÓPOLIS

MATARACA

MONTE HOREBE

NATUBA

NOVA FLORESTA

NOVA OLINDA

NOVA PALMEIRA

OLIVEDOS

PASSAGEM

PATOS

PIANCÓ

PICUÍ

PILAR

PILÕES

PIRPIRITUBA

POCINHOS

POÇO JOSÉ DE MOURA

PRATA

PRINCESA ISABEL

QUEIMADAS

RIACHO DOS CAVALOS

SALGADINHO

SALGADO DE SÃO FÉLIX

SANTA CECILIA

SANTA LUZIA

SANTA RITA

SANTA TEREZINHA

SANTANA DOS GARROTES

SÃO JOAO DO CARIRI

SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

SÃO JOÃO DO TIGRE

SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA

SÃO JOSÉ DE PIRANHAS

SÃO MIGUEL DE TAIPÚ

SÃO VICENTE DO SERIDÓ

SERRA BRANCA

SERRA DA RAIZ

SERRA GRANDE

SERRARIA

SOLÂNEA

SOLEDADE

SUMÉ

TAPEROÁ

TEIXEIRA

TRIUNFO

UMBUZEIRO

VISTA SERRANA



Assessoria

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