Os diretórios estadual e municipal do PMDB emitiram hoje uma nota conjunta a propósito do julgamento pelo TRE e da consequente reprovação das contas de campanha de 2010 do candidato José Targino Maranhão. O texto diz que a única falha na prestação de contas teria sido em relação a um gasto eleitoral não registrado de R$ 45 mil, quantia que consideram os dirigentes como irrisória. Apesar da reprovação das contas, o PMDB garante que Maranhão permanecerá com sua pré-candidatura a prefeito da capital paraibana.
A seguir, a íntegra do texto:
01 – Das 05 (cinco) inconsistências apontadas pelos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral apenas 01 (uma) foi considerada como não sanada pelo colegiado do TRE/PB.
02 – Essa única inconsistência reconhecida pelo TRE/PB como causa para a reprovação das contas de campanha foi exclusivamente relativa a gasto eleitoral não registrado no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que representa menos de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) em consideração ao total da prestação de contas da campanha.
03 – O TRE/PB, como de sorte os tribunais eleitorais do país, tem adotado firme posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade quando a falha detectada corresponder a percentual irrisório em face do total arrecadado. Registre-se que o próprio TRE/PB já considerou como de pouca representatividade falhas de até 5% (cinco por cento) do total dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais de candidatos. (PC nº 8328-44.2010.6.15.0000, relator Juiz João Batista Barbosa).
04 – Já no caso do prefeito de Picuí, Buba Germano, cassado e depois dos embargos revertida a cassação, o relator Dr. João Batista Barbosa declarou que as irregularidades só foram de 10,8% e que, pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, esse percentual não seria suficiente para reprovar as contas e cassar o prefeito.
05 – Não bastasse a falha detectada corresponder a percentual irrisório do montante dos recursos envolvidos na prestação de contas, cumpre assinalar que a referida inconsistência está baseada tão somente em “prova emprestada” produzida em processo outro no qual José Maranhão não foi parte. Logo, digna de destaque é a posição do TSE no sentido de que “o primeiro requisito constitucional de admissibilidade da prova emprestada é o de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda valer a prova”, o que não sucedeu no caso dos autos. (REsp Eleitoral nº 26004 – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
06 – Inobstante o profundo respeito à decisão do TRE/PB, cabe refletir sobre eventuais equívocos na interpretação do ordenamento jurídico e buscar a reforma do julgado através das vias recursais próprias.
07 – Por fim, os Diretórios Estadual e Municipal do PMDB reafirmam que José Maranhão continua pré-candidato à Prefeitura de João Pessoa e prossegue nas articulações no sentido de fortalecer essa pré-candidatura.
João Pessoa, 04 de abril de 2012
Diretórios Estadual e Municipal de João Pessoa do PMDB
parlamentopb.
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